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TETI BRITO VOLTA A PREFEITURA DE RIBEIRA

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Classe :  Suspensão  de  Liminar. Foro  de  Origem:  Comarca  de  Cipó. Requerente: Município de Ribeira do Amparo. Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho. Requerido  :  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia. DECISÃO. I - O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, por seu advogado, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou o afastamento de Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito do cargo de Prefeita do Município de Ribeira do Amparo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 11 (onze) dias; a busca e apreensão dos  processos  de  pagamento  dos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  2016;  e  a  indisponibilidade  de  seus  bens,  móveis  e imóveis, até o limite de R$ 13.712.071,22 (treze milhões, setecentos e doze mil, setenta e um reais e vinte e dois centavos).

O Requerente alega que o Ministério Público, sem qualquer procedimento administrativo prévio ou pedido de esclarecimento à  gestora,  sem  requisitar  qualquer  processo  licitatório  ou  de  pagamento,  concluiu  que  houve  dilapidação  de  cerca  de  R$ 12.000,000,00  (doze  milhões),  recebidos  pelo  Município  a  título  de  ressarcimento  da  complementação  do  FUNDEF.

Aduz que todos os pagamentos às empresas e aos servidores são regulares, bem como que "o Parquet ou o Juízo a quo, em  nenhum  momento,  demonstram,  mencionaram  ou  indicaram  fatos  incontroversos  que  demonstrassem  que  a  gestora afastada  estivesse  obstruindo  ou  dificultando  a  instrução  processual".  (Grifos  no  original).

Sustenta  a  medida  judicial  causa  lesão  à  ordem  pública,  na  medida  em  que  representa  um  verdadeiro  caos  administrativo,com  a  falta  de  abastecimento  de  veículos  e  ambulâncias  da  Secretaria  de  Saúde,  colocando  em  risco  os  paciente,  com  a anormalidade  no  funcionamento  dos  órgãos  públicos,  conforme  se  infere  dos  ofícios  encaminhados  pelos  secretários  de saúde  e  administração. Requer,  por  fim,  a  suspensão  da  eficácia  da  decisão  atacada  para  possibilitar  à  Prefeita  Municipal  retornar  ao  exercício  de suas  funções. É o relatório. 

II  -  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública,  com  pedido  de  medida  cautelar  afastamento  da  Prefeita  do  Município  de Ribeira  do  Amparo,  além  de  indisponibilidade  de  bens  da  acionada,  sob  a  alegação  de  dilapidação  do  patrimônio  público. A Magistrada, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, determinou o afastamento da agente pública de seu  cargo,  sob  o  fundamento,  em  síntese,  de  que  os  fatos  ocorridos  são  extremamente  graves  e  mais  grave  ainda  é  a gestora ter, na condição de Prefeita, total poder de interferir na instrução processual, uma vez que toda documentação (ou a falta  dela),  que  pode  comprovar  as  irregularidades  citadas  pelo  Ministério  Público,  está  sob  sua  guarda  e  autoridade. É  sabido  que  a  perda  da  função  pública  só  se  efetiva  com  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória.  Entretanto, quando  "a  medida  se  fizer  necessária  à  instrução  processual",  a  autoridade  judicial  poderá  determinar  o  afastamento  do agente público do exercício do cargo, como, de fato, prevê o dispositivo invocado pelo Juízo a quo.

Impõe-se, todavia, a demonstração de que o gestor esteja obstacularizando a instrução processual, não bastando a simples possibilidade que tem o agente público de dificultar a instrução processual em razão do cargo que ocupa. Há que existir, pelo  menos, indícios de que assim esteja fazendo, ou poderá vir a fazê-lo. Por  se  tratar  de  medida  extrema,  o  referido  dispositivo  (parágrafo  único  do  art.  20  da  Lei  nº  8.429/92)  há  de  ter  uma interpretação restritiva, evitando-se que sejam violadas as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. Com  efeito,  o  afastamento  do  gestor  público  deve  ser  sempre  a  exceção,  sendo  essencial,  para  tanto,  a  presença  de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstativa das investigações, pressuposto legal, cujo escopo é impedir o  administrador  investigado  de  destruir  provas,  obstruir  o  acesso  a  elas  ou  coagir  testemunhas.

Esse  entendimento,  aliás,  está  em  perfeita  sintonia  com  o  voto-vista  do  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  do  STJ,  ao apreciar a Medida Cautelar nº 5.214-MG: Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao processo, o deferimento da medida equivale na tornar regra o que é exceção; em tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua competência um plexo de poderes ou  de  influência  que,  em  maior  ou  menor  medida,  pode,  se  indevidamente  utilizada,  acarretar  danos  à  prova.  Assim,  a acolher-se as razões do acórdão, todos deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura da demanda, o que seria um exagero. Indispensável, portanto, não apenas alegação teórica da possibilidade de ameaça, mas, no mínimo, a da existência de indícios, pelo menos, de algum ato ou comportamento do réu que importem ameaça à instrução do processo.

Da  análise  dos  autos,  especialmente  da  liminar  cuja  suspensão  se  requer,  vê-se  que  as  razões  erigidas  pela  Magistrada, para  fundamentar  a  ordem  de  afastamento,  revelam-se  insuficientes. É  que  o  decisum  está  fundamentado,  exclusivamente,  na  possibilidade  de  manipulação  de  provas  decorrentes  do  poder gerencial dos agentes públicos, sem demonstrar atos concretos, efetivamente, praticados por eles para tal fim, capazes de obstacularizar  a  instrução  processual.

Assim,  evidencia-se  que  a  decisão  hostilizada,  no  que  se  refere  à  determinação  de  afastamento  do  Prefeito,  adotada  com base em elementos meramente indiciários, de fato, ofende a ordem pública, porquanto gera uma antecipação da decretação de perda do cargo público, em inobservância aos princípios do sufrágio universal e da presunção de inocência, notadamente quando  faltam  apenas  5  (dias)  dias  para  o  término  do  seu  mandato. Por  outro  lado,  no  que  diz  respeito  à  decretação  de  indisponibilidade  dos  bens  da  Prefeita,  medida  de  natureza  cautelar necessária  a  assegurar  eventual  ressarcimento  ao  erário,  não  possui  qualquer  interesse  público  a  justificar  o  deferimento da  suspensão. 

III - Isso posto, defere-se a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, apenas para sustar a decretação de afastamento de Tetiane de Paula Fontes Cedro Brito do exercício do cargo de Prefeito do Município de Ribeira do Amparo. Publique-se. Salvador, 26 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente  do  Tribunal  de  Justiça

Fonte: Joilson Costa

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