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PREFEITO DE ANTAS VOLTA COM LIMINAR

A coligação “É nois de Novo” representado por Wanderley dos Santos Santana e Samuel Felix Nilo conseguiram uma liminar no fim da tarde de ontem (13), suspendendo os embargos de declaração opostos, proferidos pelo TRE (BA), que concluíram pela cassação dos diplomas dos candidato eleitos no último pleito de outubro para os cargos majoritários em Antas-BA.

Decisão...

Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO É NOIS DE NOVO, WANDERLEI DOS SANTOS SANTANA e SAMUEL FÉLIX DE NILO, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso, interposto nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo n.º 32.2013.6.05.0182, contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 82ª Zona, que lhes cassou os mandatos, declarando-lhes, ainda, inelegível pelo prazo de 8 anos, e determinou ao Presidente da Câmara Municipal para que dê posse ao novo Chefe do Executivo.
Os requerentes afirmam que o ato contra o qual se operou a insurgência em grau de recurso padece de vício, porquanto desprovido de suporte jurídico processual que lhe empreste validade, já que, segundo a sua ótica, das suas premissas não decorrem juridicamente as conclusões, mormente aquela que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269 do CPC. 
Argumenta que, ao determinar a extinção do feito, a Magistrada zonal o fez sem respaldo processual para tanto, excedendo-se nos limites de competência, uma vez que a resolução do mérito não opera a extinção do processo, que continua a existir, seja pelos atos executórios, seja pelos de natureza recursal.
Alegam que a AIME fora ajuizada sob o fundamento de que o Sr. Samuel Félix Nilo, candidato a vice-prefeito, teria cometido, no dia 07/10/2012, boca de urna e captação ilícita de votos, em favor de sua candidatura e do seu companheiro de chapa, o Sr. Wanderlei dos Santos Santana, bem como de um candidato a vereador de prenome Tiago, tendo apontado, como único meio de prova, a testemunhal.
Ponderam, assim, que as evidências adunadas aos autos não teriam a robustez necessária para amparar a condenação requerida, dada a fragilidade da prova oral colhida.
Defendendo a presença dos requisitos legais, pugnam pelo deferimento da medida liminar, com a concessão da ordem acautelatória, para atribuir efeito suspensivo à irresignação interposta, a fim de que sejam os requerentes restabelecidos nos seus mandatos eletivos que foram outorgados por decisão soberana do povo de Antas. No mérito, instam seja a ação julgada totalmente procedente.
Eis, em síntese, o relatório. Decido.
Em sede de cognição sumária e em juízo adstrito à analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar vindicada, pode-se vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, imperioso assinalar que a relevância dos interesses jurídicos em testilha demanda que as decisões condenatórias sejam pautadas em provas inconcussas das ilicitudes assacadas. No caso sob apreço, dada a complexidade da matéria posta, e a sua natureza controversa, não é possível afirmar, sem que antes se proceda a uma cognição exauriente, que as ilicitudes aduzidas restaram caracterizadas.
A fumaça do direito reside, assim, na linha do entendimento assentado por esse Regional, alinhado à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral na necessidade de se garantir, àquele que foi sagrado eleito pelo povo, a garantia ao duplo grau de jurisdição, como medida de prudência, direcionada a obstar, tanto quanto possível, a indesejável alternância de poder e a consequente descontinuidade administrativa.
Sobreleva notar, ainda, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo revela interesse, inegavelmente, público, já que o bem tutelado é a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, com vistas à garantia da prevalência da vontade do eleitor, mediante o sufrágio soberano.
Noutro vértice, o perigo da demora restou evidenciado na medida que consta dos autos certidão do Cartório Eleitoral da 82ª Zona dando conta de que o Presidente da Câmara Municipal já foi cientificado da sentença combatida (fl. 76).
Nessa direção, convenço-me de que se encontram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, em razão do que concedo a liminar pleiteada, para emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto, e suspender os efeitos da sentença invectivada, até o julgamento da inconformidade, por este Regional.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Após, citem-se os autores da mencionada AIME, ora requeridos, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.

Salvador/BA, 13 de junho de 2013

Fonte: Carlinosouza.com.br

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