Decisão...
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO É NOIS DE NOVO, WANDERLEI DOS SANTOS SANTANA e SAMUEL FÉLIX DE NILO, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso, interposto nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo n.º 32.2013.6.05.0182, contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 82ª Zona, que lhes cassou os mandatos, declarando-lhes, ainda, inelegível pelo prazo de 8 anos, e determinou ao Presidente da Câmara Municipal para que dê posse ao novo Chefe do Executivo.
Os requerentes afirmam que o ato contra o qual se operou a insurgência em grau de recurso padece de vício, porquanto desprovido de suporte jurídico processual que lhe empreste validade, já que, segundo a sua ótica, das suas premissas não decorrem juridicamente as conclusões, mormente aquela que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269 do CPC.
Argumenta que, ao determinar a extinção do feito, a Magistrada zonal o fez sem respaldo processual para tanto, excedendo-se nos limites de competência, uma vez que a resolução do mérito não opera a extinção do processo, que continua a existir, seja pelos atos executórios, seja pelos de natureza recursal.
Alegam que a AIME fora ajuizada sob o fundamento de que o Sr. Samuel Félix Nilo, candidato a vice-prefeito, teria cometido, no dia 07/10/2012, boca de urna e captação ilícita de votos, em favor de sua candidatura e do seu companheiro de chapa, o Sr. Wanderlei dos Santos Santana, bem como de um candidato a vereador de prenome Tiago, tendo apontado, como único meio de prova, a testemunhal.
Ponderam, assim, que as evidências adunadas aos autos não teriam a robustez necessária para amparar a condenação requerida, dada a fragilidade da prova oral colhida.
Defendendo a presença dos requisitos legais, pugnam pelo deferimento da medida liminar, com a concessão da ordem acautelatória, para atribuir efeito suspensivo à irresignação interposta, a fim de que sejam os requerentes restabelecidos nos seus mandatos eletivos que foram outorgados por decisão soberana do povo de Antas. No mérito, instam seja a ação julgada totalmente procedente.
Eis, em síntese, o relatório. Decido.
Em sede de cognição sumária e em juízo adstrito à analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar vindicada, pode-se vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, imperioso assinalar que a relevância dos interesses jurídicos em testilha demanda que as decisões condenatórias sejam pautadas em provas inconcussas das ilicitudes assacadas. No caso sob apreço, dada a complexidade da matéria posta, e a sua natureza controversa, não é possível afirmar, sem que antes se proceda a uma cognição exauriente, que as ilicitudes aduzidas restaram caracterizadas.
A fumaça do direito reside, assim, na linha do entendimento assentado por esse Regional, alinhado à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral na necessidade de se garantir, àquele que foi sagrado eleito pelo povo, a garantia ao duplo grau de jurisdição, como medida de prudência, direcionada a obstar, tanto quanto possível, a indesejável alternância de poder e a consequente descontinuidade administrativa.
Sobreleva notar, ainda, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo revela interesse, inegavelmente, público, já que o bem tutelado é a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, com vistas à garantia da prevalência da vontade do eleitor, mediante o sufrágio soberano.
Noutro vértice, o perigo da demora restou evidenciado na medida que consta dos autos certidão do Cartório Eleitoral da 82ª Zona dando conta de que o Presidente da Câmara Municipal já foi cientificado da sentença combatida (fl. 76).
Nessa direção, convenço-me de que se encontram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, em razão do que concedo a liminar pleiteada, para emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto, e suspender os efeitos da sentença invectivada, até o julgamento da inconformidade, por este Regional.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Após, citem-se os autores da mencionada AIME, ora requeridos, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
Salvador/BA, 13 de junho de 2013
Fonte: Carlinosouza.com.br
0 Comentários
ATENÇÃO: SEU COMENTÁRIO SÓ SERÁ APROVADO DEPOIS QUE A NOSSA EQUIPE ANALISAR SE VOCÊ SEGUIU AS REGRAS DO SITE.
ABAIXO TEMOS AS REGRAS PARA VOCÊ PODER COMENTAR EM NOSSO SITE:
>>>Não serão aceitos comentários que:<<<
-Configurem crime de calúnia, injúria ou difamação;
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Exemplo: Um comentário onde o autor diga que fulano é ladrão, corrupto, burro, salafrário e por ai vai...
-Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
-Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: Só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.