DECISÃO:
Concedi, nestes autos, liminar a fim de suspender, até o julgamento final do presente Habeas Corpus, o afastamento do paciente do cargo de prefeito do Município de Ribeira do Amparo. Determinado pela Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da Ação Penal nº 37.468-0/2003.
Também nos autos do HC- 77.350, o Ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar com o mesmo objetivo, a saber, “assegurar a permanência do paciente no cargo de prefeito municipal de Ribeira do Amparo”. Este feito está hoje sob a relatoria do Ministro Og Fernandes.
O parecer do Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Lindôra Maria) é pela concessão da ordem, da ordem, pois “o recebimento da denúncia contra prefeito municipal não tem o condão de afastá-lo automaticamente do cargo, ante a inexistência de analogia com art.86 da CF”.
Decido.
Os informes processuais do Tribunal de Justiça da Bahia registraram que o processo foi remetido à comarca de Cipó em 25-01-2010, por força de decisão proferida em 22-01-10, tendo em vista a perda do privilégio do foro.
Tais as circunstâncias, verifica-se a perda do objeto desta impetração, razão por que julgo prejudicado o pedido (arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 34, XI, do Regimento).
Publica-se.
Brasília, 12 de março de 2010.
Ministro Nilson Naves
Relator
Fonte: STJ / Postagem: Flavinho Leone
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